Artigos Jardinagem

Condicionador Classes A, B, C e D ? Leia aqui as classificações e diferenças entre elas.

2015-09-22 - 00h00

Condicionador de solo são produtos que dão ao solo uma melhor condição para o crescimento das plantas. Esse produto pode ser composto por diversas fontes liberadas para uso pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), porém, para a origem de cada uma classificações diferentes que acarretam usos diferentes. Geralmente, fontes de materias primas originadas de resíduos ambientais, Cinzas de siderurgia, por exemplo, acarretam produtos mais baratos no mercado, porém, como o produto é composto por resíduos, os indices de elementos tóxicos à natureza, plantas e ao homem, são altos. Mesmo que esse tipo de produto esteja liberado para uso dentro da sua classificação no MAPA, cabe ao comerciante e ao consumidor, direcioná-lo para esse fim. A responsabilidade é de todos.

De acordo com a Instrução Normativa (IN) 25/2009 e 35/2006, o Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Seção V. Art. 6º Os condicionadores de solo serão classificados de acordo com as matérias-primas, em:

I - Classe A: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima de origem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria, onde não sejam utilizados no processo o sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos; Liberados para uso em hortaliças, pomares, jardins e nao há a necessidade de uso de luvas e máscaras na aplicação. Produto indicado para plantio de hortaliças, pomares, plantas ornamentais, flores e jardins.

II - Classe B: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima oriunda de processamento da atividade industrial ou da agroindústria onde o sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos são utilizados no processoProdutos proibidos para uso em hortaliças e pomares, devendo-se utilizar Equipamento de Proteção Individual (luvas, avental, óculos, chapéu e máscaras) na sua aplicação.

III - Classe C: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na agricultura; Produtos proibidos para uso em hortaliças e pomares, devendo-se utilizar Equipamento de Proteção Individual (luvas, avental, óculos, chapéu e máscaras) na sua aplicação. Os produtos desta classe só poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agronomo ou florestal.

IV - Classe D: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários, resultando em produto de utilização segura na agricultura; Aplicação somente com equipamentos mecanizados (aplicação de calcário e gesso em profundidade). Durante o manuseio e aplicação, deverão ser utilizados Equipamentos de Proteção individual (EPI). Uso proibido em pastagens e cultivo de olerícolas (hortaliças), tubérculos, raízes e culturas inundadas (arroz), bem como as demais culturas que a parte comestível entre em contato com o solo. Os produtos desta classe só poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agronomo ou florestal.

V - Classe E: produto que em sua fabricação utiliza exclusivamente matéria-prima de origem mineral ou química; e

VI - Classe F: produto que em sua fabricação utiliza em qualquer proporção a mistura de matérias-primas dos produtos das Classes A e E, respectivamente dos incisos I e V deste artigo.

Art. 7º Os condicionadores de solo deverão apresentar as seguintes especificações de garantias mínimas:

§ 1º Quando o produto for destinado à melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do solo: I - Capacidade de Retenção de Água (CRA) - mínima de 60% (sessenta por cento); e II - Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - mínimo de 200 mmol c/kg.

§ 2º Quando o produto for destinado à melhoria da atividade biológica do solo, as garantias das propriedades biológicas serão as declaradas pelo fabricante ou importador no processo de registro, desde que possam ser medidas quantitativamente.

§ 3º Para que sejam declarados o teor de nutrientes, Carbono Orgânico e relação C/N, o condicionador de solo deverá atender às especificações quanto às garantias mínimas estabelecidas para os fertilizantes minerais ou orgânicos, de acordo com a natureza do produto, conforme disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos normativos próprios.

§ 4º Poderão ser declaradas outras propriedades, desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicados os respectivos métodos de determinação, garantidas as quantidades declaradas e seja comprovada sua eficiência agronômica.

§ 5º O produto Sulfato de Cálcio poderá ser registrado como condicionador de solo classe E, não se aplicando as exigências contidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, devendo apresentar as garantias especificadas no inciso I, do art. 5º, deste Anexo.

 

Fonte: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 4 DE JULHO DE 2006 e Nº 25, DE 23 DE JULHO DE 2009.